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quinta-feira, outubro 11, 2012

Lex Mercatória



Nova lex mercatoria

Atualmente, vários e eminentes doutrinadores buscaram definir a nova lex mercatoria, detectando-se duas principais vertentes.

A primeira é a da escola francesa que a caracteriza como um novo paradigma jurídico, um Direito autônomo e verdadeiramente global, um sistema ou ordem jurídica supranacional, de direito transnacional a que se refere Jessup, reconhecendo a inter-relação das ordens jurídicas nacionais e o caráter transnacional das relações entre povos e nações.

Contrapondo-se a essa concepção, há a segunda visão, extremamente positivista, de que o Direito provém do Estado, sendo inconcebível imaginar-se norma jurídica dele não originada nem sem seu suporte de coerção.

Bertold Goldmann, que inicialmente entendeu a lex mercatoria como um sistema ou ordem jurídica supranacional, alterou fundamentalmente sua doutrina e passou a entendê-la como: “ um conjunto de princípios e regras costumeiras, espontaneamente referidos ou elaborados no quadro do comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei nacional. ”

No mesmo sentido Ana Paula Martins Amaral considera que: “a lex mercatoria não possui o status de um novo direito. Os princípios, instituições e regras costumeiras advindas da comunidade de comerciantes, ainda que possuam relevância para a vida dos negócios internacionais não possuem autonomia perante os direitos estatais, antes destinando-se a complementá-los diante do caso concreto.”

E continua afirmando: “Tanto que tais usos e costumes somente podem existir se o Estado lhes reconhecer a validade. Do confronto entre normas provenientes da lex mercatoria e o direito estatal, este sempre irá prevalecer. A lex mercatoria não pode existir fora de um ordenamento jurídico que lhe sirva de suporte. A arbitragem internacional, seu principal veículo de difusão, não pode estar alheia ao sistema estatal, seja como estrutura organizada, seja como norma aplicável.”

No Brasil, porém, essa discussão entre essas duas correntes parece superada e pode-se sustentar que a nova lex mercatoria possui status de Direito porque os artigos 113 do Novo Código Civil e 4° da LICC aceitam os usos e costumes como fonte formal do Direito. Essa posição brasileira vem de longa data, pois o artigo 130 do Código Comercial de 1850 já designava que os contratos e convenções mercantis deveriam ser interpretadas segundo o costume e uso recebido no comércio.

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